Trata-se de um valor a ser pago pelos beneficiários da Assistência à Saúde pelos serviços médicos, hospitalares e odontológicos, efetivamente utilizados. Todos os beneficiários da Assistência à Saúde, ou seja, o segurado e seus dependentes e o pensionista, deverão pagar coparticipação sobre os procedimentos que utilizar, a não ser que eles sejam enquadrados em alguma regra de isenção.
A coparticipação está regulamentada no art. 8º do Decreto 42.897/2002, no art. 5º do Decreto nº 43.337/2003 e em deliberação do Conselho Deliberativo do IPSEMG.
Última atualização em 05/03/14