Beneficio de Pensão por Morte - Óbitos a partir de 23/09/2020
A pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo IPSEMG (Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais) aos dependentes do servidor que faleceu, nos termos da Lei Complementar nº 64/2002, alterada pela Lei Complementar nº 156/2020.
Dos dependentes para fins de Pensão:
“Subseção II
Dos Dependentes
Art. 4º – São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de vinte e um anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave;
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento;
e) tenha doença rara, nos termos de regulamento;
f) seja menor de vinte e nove anos, membro de família monoparental e tenha o segurado como única fonte de renda;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
II – classe II: os pais;
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
III – classe III: o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica em relação ao segurado e atenda a um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I.
(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 1º – Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º – Observado o disposto no § 1º, a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 3º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:
I – o enteado, mediante declaração escrita do segurado;
II – o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.
§ 4º – Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 5º – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, e a das demais deverá ser comprovada, observado o disposto no § 7º.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 6º – A prova de união estável para fins da concessão de pensão será disciplinada nos termos de regulamento, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 7º – Caracterizada a dependência econômica em relação ao segurado à data do óbito, nos termos de regulamento, e cumpridos os demais requisitos para elegibilidade ao benefício, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara.”.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
Art. 5º – A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos por decisão judicial;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
b) pela anulação judicial do casamento;
c) por sentença judicial transitada em julgado;
d) pela constituição de novo vínculo familiar;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/07/2003.)
II – para o companheiro ou a companheira:
(Caput do inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimento;
b) por sentença judicial transitada em julgado;
c) pela constituição de novo vínculo familiar;
(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.)
III – para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV – para os dependentes em geral:
a) respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso V:
1) pela cessação da invalidez, no caso de beneficiário inválido;
2) pelo afastamento da deficiência, no caso de beneficiário com deficiência;
3) pelo levantamento da interdição, no caso de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz;
(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
b) pelo óbito;
c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.
d) pela renúncia expressa;
(Alínea acrescentada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
V – para o cônjuge, o companheiro ou a companheira, além das hipóteses previstas nos incisos I, II e IV:
a) pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, se inválido ou com deficiência, respeitados os períodos mínimos previstos nas alíneas “b” e “c” deste inciso;
b) pelo decurso de quatro meses, se o óbito do servidor ocorrer sem que este tenha efetuado dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados menos de dois anos antes do óbito do servidor;
c) com a publicação da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, as faixas de idades previstas no itens da alínea "C" do art. 5º da Lei Complementar nº 64/2002, que definem o período de temporalidade do benefício, foram alteradas, passando para os seguintes períodos:
I - tres anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
III - dez anos, entre viente e oito e trinta anos de idade;
IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade;
VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
VI – para o filho de família monoparental que tenha o segurado como única fonte de renda:
a) pelo decurso de dois anos, se o dependente tiver mais de vinte e um anos e o óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado dezoito contribuições mensais;
b) ao completar vinte e nove anos, se o óbito do segurado ocorrer depois de efetuadas dezoito contribuições mensais.
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 1º – Aplica-se a regra da alínea “a” ou os prazos da alínea “c” do inciso V do caput ao cônjuge, companheiro ou companheira, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável, se o óbito do servidor for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 2º – Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput, faixas de idade diferentes das previstas nos itens dessa alínea poderão ser fixadas por ato da autoridade federal à qual competir a gestão e a regulamentação da Previdência Social, nos termos de legislação federal.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 3º – O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, bem como o tempo de serviço militar, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V do caput.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 4º – Na hipótese de o servidor falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar, temporariamente, pensão a título de alimentos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão será devida pelo período remanescente do prazo judicialmente estabelecido, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
§ 5º – Na hipótese a que se refere o § 4º, o valor da pensão temporária será limitado ao valor arbitrado na decisão judicial que fixar os alimentos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
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