Informações básicas da Assistência à Saúde prestada pelo IPSEMG, como quem pode ser beneficiário, de quanto é a contribuição, quais as formas de acesso, cobertura, carência, dentre outros, estão disponíveis na Cartilha do Beneficiário da Assistência à Saúde.
Abaixo estão algumas orientações importantes aos servidores, especialmente aos designados da educação.
Caso o servidor esteja tomando posse em um segundo cargo e queira manter o direito aos serviços de saúde prestados pelo IPSEMG, ele deverá optar por continuar vinculado à Assistência à Saúde no momento da posse, sempre que preencher o formulário de Requerimento de Adesão, conforme imagens abaixo. Independente da quantidade de cargos que o servidor possua, o desconto da contribuição referente à Assistência à Saúde IPSEMG será feito apenas no vínculo de maior remuneração.
O servidor que assinala a opção NÃO ADERIR à Assistência à Saúde prestada pelo IPSEMG perde o direito ao serviço para si e seus dependentes, uma vez que a não adesão independe do cargo. Nesta situação, caso opte por retornar à Assistência à Saúde, o servidor e seus dependentes ficarão sujeitos aos prazos de carência.
ATENÇÃO: O mesmo ocorrerá com o beneficiário que preencher o requerimento de exclusão à Assistência à Saúde IPSEMG para um dos cargos: a assistência será encerrada, inclusive para os dependentes, e caso opte por retornar, todos ficarão sujeitos à carência.
1. Contratos contínuos: os servidores designados da educação que optaram pela Assistência à Saúde prestada pelo IPSEMG, cujo contrato encerrou-se em 31/12 de um ano e outro novo for assinado em fevereiro do ano seguinte, que desejarem continuar com o direito ao serviço, deverão manifestar esta opção novamente no momento da posse/assinatura do contrato, por meio do Requerimento de adesão à Assistência à Saúde do detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, do Agente Político, do Designado e do Contrato de Direito Administrativo – CDA (RS 801). Neste caso, o servidor NÃO ficará sujeito a novos prazos de carência, considerando a continuidade do contrato, e os dependentes anteriormente inscritos continuarão com direito a Assistência à Saúde.
2. Os servidores designados da educação que tiverem contrato encerrado e/ou assinado em qualquer época diferente da citada acima e que desejarem ter acesso ao serviço a partir do novo contrato deverão manifestar esta opção no momento da posse/assinatura do contrato, por meio do Requerimento de adesão à Assistência à Saúde do detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, do Agente Político, do Designado e do Contrato de Direito Administrativo – CDA (RS 801). Neste caso, o servidor ficará sujeito aos prazos de carência previstos no art. 5º A, do Decreto nº 42.897/2002, alterado pelo Decreto nº 45.869/2011 (carência 3). Além disso, caso este servidor queira incluir seus dependentes, ele deverá solicitar a inclusão formalmente por meio de formulário próprio disponível em Cadastro Beneficiários, Requerimentos e Certidões.
Em caso de afastamento temporário do serviço público estadual, o servidor poderá continuar sendo beneficiário da Assistência à Saúde prestada pelo IPSEMG. Isso ocorre principalmente quando o servidor está em Licença para Tratar de Interesses Particulares - LIP, Licença para Acompanhar Cônjuge e Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo, ou, no caso do servidor de vínculo precário, quando está em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS.
Como o servidor não irá receber, temporariamente, os vencimentos do órgão a que está ligado, ele deverá optar formalmente por permanecer vinculado à Assistência à Saúde prestada pelo IPSEMG, e recolher as contribuições diretamente ao Instituto por meio de DAE - Documento de Arrecadação Estadual. A opção deverá ser formalizada no momento do requerimento da licença ou afastamento, pois qualquer interrupção na contribuição vertida à Assistência à Saúde implicará na submissão aos prazos de carência previstos no Decreto 45.869/2011.
Para isso, acesse o Portal do IPSEMG – www.ipsemg.mg.gov.br, e baixe o “Termo de Opção para recolhimento da contribuição de Assistência à Saúde do servidor licenciado ou afastado” no link Serviços > Saúde > Termo de Opção de Assistência à Saúde junto com a relação da documentação necessária.
ALTERAÇÕES DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM VIGOR DESDE 01/01/2012
Os servidores e pensionistas, ao se vincularem ao Estado de Minas Gerais, deverão no momento da posse ou do requerimento de concessão do benefício de pensão, optar pela adesão à Assistência à Saúde prestada pelo IPSEMG. Aqueles que na oportunidade optarem por não aderir, ficarão submetidos a prazos de carência caso decidam pela Assistência à Saúde prestada pelo IPSEMG no futuro.
Desde 01/01/2012, os filhos com idade entre 21 e 35 anos podem ser inscritos pelos servidores como dependentes, mediante a contribuição de R$ 33,02* para cada filho.
O servidor e o pensionista contribuem com 3,2% do valor da remuneração ou benefício, respectivamente.
Filhos menores de 21 anos não pagam contribuição.
Filhos com idade entre 21 e 35 anos contribuem com R$ 33,02* para cada filho.
Demais dependentes contribuem com 3,2% do valor da remuneração do servidor para cada dependente.
O valor mínimo de contribuição para ter direito à Assistência à Saúde IPSEMG é de R$ 33,02*, para o servidor, para cada um de seus dependentes (exceto filho até 21 anos) e para o pensionista.
O valor máximo de contribuição, a ser descontado em folha de pagamento do pensionista e do servidor, é de R$ 275,15*, incluindo neste limite o valor correspondente à contribuição do servidor e de seus dependentes, com exceção da contribuição dos filhos entre 21 e 35 anos, que não será considerada dentro do valor do teto.
Para o servidor ou pensionista que tem mais de um vínculo com o Estado, a contribuição incide apenas no cargo com remuneração de maior valor.
O Estado contribuirá com 50% do montante pago pelos servidores (relativo a sua contribuição e de seus dependentes) e pelos pensionistas.
O dependente do servidor, inscrito em até 90 dias após a constituição do vínculo de dependência.
O servidor efetivo que, no momento da posse, optar pela Assistência à Saúde IPSEMG.
O pensionista beneficiário da Assistência à Saúde e os que fizerem opção pela Assistência à Saúde ao requerer o benefício de pensão.
8 - Carência para utilização da Assistência à Saúde Ipsemg:
O servidor sem vínculo efetivo (designado, cargo em comissão, agente político, contrato temporário) e seus dependentes serão submetidos aos seguintes prazos de carência:
Carência de 180 dias para a realização de consultas, exames, cirurgias, internações e demais procedimentos, inclusive odontológicos e 300 dias para parto para:
Consulte os procedimentos de saúde e seus respectivos prazos de carência.
Caso o servidor ou do pensionista queira solicitar exclusão da assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, deverá fazê-lo por meio de requerimento em formulário específico, disponível em Cadastro e Requerimentos de Beneficiários.
Em caso de opção pelo retorno à Assistência à Saúde IPSEMG, após exclusão opcional, o servidor, o dependente ou pensionista estarão sujeitos a prazos de carência para usufruir dos serviços do IPSEMG.
Para outras informações sobre a legislação que regulamenta a assistência à saúde, suas alterações, inovações e vantagens, consulte a Legislação no Portal do IPSEMG. Os formulários e locais para protocolo também estão disponíveis no Portal. Tire suas dúvidas também no telefone 155 - Lig Minas, opção "Regras de Assistência à Saúde" ou se preferir entre em contato pelo e-mail assistenciasaude@ipsemg.mg.gov.br.
*valores a serem reajustados pelos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual.
Novo site do Ipsemg está no ar
13/03/2023 10:12Ipsemg oferta grupo de exercícios para pacientes oncológicos
08/03/2023 16:17