Pecúlio, Seguro Coletivo e Seguro do Cônjuge


PECÚLIO

O pagamento do Pecúlio tem por objetivo assegurar a indenização devida aos herdeiros do segurado, após o falecimento, de acordo com o disposto no Decreto nº 45.514 de 07 de dezembro de 2010.

Nos termos do art. 25 do Decreto 45.514/2010, adquirem direito ao Pecúlio, na seguinte proporção:
I- metade ao cônjuge sobrevivente;
II- metade aos herdeiros do falecido, observada a ordem de sucessão.

§1º- Na inexistência de herdeiros necessários e diante de declaração expressa, poderá o segurado indicar livremente os beneficiários do pecúlio.
§2º- Na inexistência de filhos menores e mediante declaração expressa, poderá o segurado legar toda a importância do pecúlio ao cônjuge sobrevivente."

De acordo com o art. 26, do Decreto 45.514/2010, não terá direito ao Pecúlio o cônjuge que, na ocasião do sinistro, estiver separado de fato ou judicialmente, ou divorciado.

Nos termos do Decreto 45.514/2010, artigo 9º, parágrafo único, equipara-se ao cônjuge o companheiro, desde que comprove, de acordo com os critérios estipulados pelo Ipsemg, a constituição de união estável com o segurado na data do sinistro.

SEGURO COLETIVO

O pagamento do Seguro Coletivo é a indenização devida após o falecimento do segurado aos beneficiários por ele designados, de acordo com o disposto no Decreto 45.514 de 07 de dezembro de 2010.

Nos termos do art. 7º, do Decreto 45.514/2010, a designação de beneficiário será feita pelo segurado mediante preenchimento de declaração junto a uma das Unidades de Atendimento do Ipsemg, na capital ou no interior da seguinte maneira:

Parágrafo 1º - a declaração deverá ser assinada pelo segurado na presença de servidor do Ipsemg, que deverá conferi-la e assiná-la, conforme o modelo definido pelo Ipsemg.

Parágrafo 2º, do Decreto 45.514/2010, na impossibilidade de preenchimento de acordo com a situação a que se refere do § 1º, a declaração deverá conter a firma do segurado reconhecida presencialmente em cartório, não será admitido o reconhecimento por semelhança, e a de duas testemunhas.

De acordo com o Decreto 45.514/2010, § 3º, a declaração posterior de beneficiários revoga a anterior.

O Decreto 45.514/2010, em seu art. 10, na falta de beneficiário designado, o seguro coletivo será pago em partes iguais ao cônjuge ou companheiro e aos demais herdeiros, observada a ordem de sucessão.

SEGURO DO CÔNJUGE

O pagamento do Seguro do Cônjuge assegura ao segurado contribuinte indenização pelo sinistro do seu cônjuge, indicado nominalmente no ato da inscrição do plano, de acordo com o disposto no Decreto 45.514/2010.

Em caso de dúvidas, entre em contato pelos telefones: 155 (chamadas gratuitas originadas de qualquer região de Minas Gerais), ou (31) 3069-6601 (chamadas tarifadas originadas de localidades fora do Estado).

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