Garanta a continuidade da Assistência a Saúde do IPSEMG

Contratos contínuos

Servidores designados da educação que optaram pela Assistência à Saúde prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), cujo contrato irá encerrar em 31/12 e outro novo for assinado em fevereiro do ano seguinte, que desejarem continuar com o direito ao serviço, deverão manifestar esta opção novamente no momento da posse/assinatura do contrato, por meio do Requerimento de adesão à Assistência à Saúde do detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, do Agente Político, do Designado e do Contrato de Direito Administrativo – CDA (RS 801).

Neste caso, o servidor não ficará sujeito a novos prazos de carência, considerando a continuidade do contrato, e os dependentes anteriormente inscritos continuarão com direito a Assistência à Saúde.

Os servidores designados da educação que tiverem contrato encerrado e/ou assinado em qualquer época diferente da citada acima e que desejarem ter acesso ao serviço a partir do novo contrato deverão manifestar esta opção no momento da posse/assinatura do contrato, por meio do Requerimento de adesão à Assistência à Saúde do detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, do Agente Político, do Designado e do Contrato de Direito Administrativo – CDA (RS 801).

Neste caso, o servidor ficará sujeito aos prazos de carência previstos no art. 5º A, do Decreto nº 42.897/2002, alterado pelo Decreto nº 45.869/2011 (carência 3). Além disso, caso este servidor queira incluir seus dependentes, ele deverá solicitar a inclusão formalmente por meio de formulário próprio disponível em Cadastro Beneficiários, Requerimentos e Certidões.

Mais de um cargo

O formulário (RS 801) deverá ser preenchido, com a opção de “adesão”, no caso de posse de um segundo cargo, ainda que o servidor e seus dependentes já estejam inscritos na Assistência à Saúde. Independentemente da quantidade de cargos que o servidor possua o desconto da contribuição referente à Assistência à Saúde IPSEMG será feito apenas no vínculo de maior remuneração.

O servidor que assinalar a opção “não aderir” à Assistência à Saúde prestada pelo IPSEMG perde o direito ao serviço, uma vez que a não adesão independe do cargo, e ao retornar terá que cumprir carência. A norma está prevista no decreto estadual 45.899/2012 e evita a descontinuidade da assistência.

A mesma situação ocorrerá com o beneficiário que preencher o requerimento de exclusão à Assistência à Saúde IPSEMG para um dos cargos: a assistência será encerrada e caso ele retorne, terá que cumprir carências previstas.

Licença

Outro alerta para evitar a descontinuidade da assistência à saúde aos designados, contratados e pessoal de recrutamento amplo é quando a licença médica superar 14 dias. É necessário que o funcionário procure o Departamento de Arrecadação do IPSEMG, com o comunicado de decisão do INSS onde consta o período da licença, para que seja mantida a contribuição para o Instituto, por meio de DAE – Documento de Arrecadação Estadual. O interessado encontra o formulário RS 774 (Termo de Opção – Custeio Saúde) disponível no site do IPSEMG.

Se houver lacuna na contribuição em ambos os casos (fim de contrato na rede estadual ou por licença médica), funcionários e dependentes ficam sujeitos aos prazos de carência de 180 dias para consultas, exames, cirurgias, internações e demais procedimentos, inclusive os odontológicos e 300 dias para partos. É importante lembrar que esses prazos continuam valendo para todos os servidores cuja opção pela Assistência Saúde IPSEMG esteja sendo feita após o início de exercício.

Outras informações sobre a Assistência Saúde IPSEMG estão disponíveis no site do Instituto, no link Saúde ou pelo telefone 155.

 

 

Publicado em 09/04/2014 10:56

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