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1 Declaração Periódica de Manutenção da Condição de Dependente-Filhas Solteiras
No sentido de aprimorar os procedimentos regulares de controle e verificação das condições de manutenção da qualidade de dependente de ex-segurado, e do direito à percepção do benefício pelas pensionistas contempladas na alínea “e” do art. 23 da Lei n° 1.195/54 (“Filhas Solteiras” ou “Filhas do Estatuto”), deverá ser apresentada Declaração Periódica de Manutenção da Condição de Dependente – Filhas Solteiras junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, onde será solicitado que declarem que não contraíram núpcias, não se encontram em união estável e não recebem outro benefício previdenciário além do benefício de pensão pago pelo IPSEMG.
 
A declaração terá periodicidade trienal. O procedimento adotado exige que a declaração seja corretamente preenchida e assinada pela beneficiária, com firma reconhecida por autenticidade em cartório, sendo enviada ao IPSEMG no prazo de até 30 dias do recebimento do ofício de solicitação, sob pena de retenção do pagamento do benefício.
 
Esclarecemos que a declaração da pensionista curatelada deverá conter os dados da pensionista, sendo, contudo, assinada por seu Curador. Nesses casos, deverá ser enviada também a Certidão de Curatela, juntamente com “Declaração Periódica da Manutenção da Condição de Dependente – Filhas Solteiras”. A declaração poderá ser entregue em uma das Unidades de Atendimento do IPSEMG, na capital ou interior, mediante protocolo ou enviada diretamente para a sede, no endereço contido na Declaração.
                              
Em caso de dúvidas, acesse o site do IPSEMG, www.ipsemg.mg.gov.br, ou pelos telefones 155 (chamadas gratuitas originadas de qualquer região de Minas Gerais), ou (31) 3069-6601 (chamadas tarifadas originadas de localidades fora do Estado).

[100% - servico - Última Alteração: 07/01/2022 14:44:27] 
  Tags: periodicos, declaracao, lei 1195 filhas solteiras, filhas solteiras
 
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