Atenção ex-servidores! Conforme estabelece a Lei 22.098, de 04/05/2016, os servidores atingidos pela decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 [100% - noticia - Última Alteração: 24/01/2018 16:59:30]
A todos aqueles que foram atingidos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e que fizerem opção pela assistência à saúde prestada pelo IPSEMG, até o prazo máximo estipulado pela Lei, a contribuição será cobrada em relação à remuneração de dezembro de 2015.
O servidor designado não deve fazer a opção enquanto mantiver o vínculo com o Estado, uma vez que as contribuições serão descontadas normalmente em seus contracheques.
Caso queira, ao final do contrato, continuar com a assistência à saúde IPSEMG, deve preencher o requerimento e enviar ao IPSEMG, obedecendo ao prazo máximo de 30 dias após o fim do contrato. Assim as contribuições passarão a ser efetivadas por DAE.
A emissão do DAE não é automática. É necessário que o beneficiário preencha e envie o Requerimento de Opção.
Todos aqueles que foram atingidos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.876 e que não estão designados, contratados ou nomeados por concurso pelo Estado, podem fazer a opção pela prestação da assistência à saúde do IPSEMG de acordo com a Lei 22.098/16.
O grupo desses servidores que estava de licença médica em 31/12/2015 deve se atentar ao estabelecido na Lei Complementar nº 138 de 28/04/2016 que dispõe que os afastados de suas funções em decorrência de licença, terão restabelecida a licença para tratamento de saúde, não podendo a licença ultrapassar o prazo de 24 meses. Enquanto estiver licenciado para o tratamento de saúde o beneficiário receberá o valor equivalente à última remuneração recebida antes do desligamento ocorrido em 31.12.2015.
Também de acordo com a Lei Complementar nº 138 de 28/04/2016, o beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida será submetido a inspeção médica oficial, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença.
Dessa forma, para aqueles que já estavam contribuindo para a assistência à saúde prestada pelo IPSEMG e que continuarem licenciados, o desconto será efetivado normalmente, até o fim da licença, e não haverá cumprimento dos prazos de carência. O beneficiário deve observar, quando do primeiro pagamento, se os descontos foram processados corretamente.
Para aqueles que estavam licenciados em 31.12.2015 e não eram contribuintes da assistência à saúde IPSEMG e desejarem ser a partir da Lei 22.098/16, devem preencher o formulário de requerimento de opção, nos termos da Lei.
Importante ressaltar que:
a - aqueles cuja licença médica já se encerrou ou que não continuarão de licença após nova perícia e quiserem continuar com a assistência prestada pelo IPSEMG, devem fazer a opção nos termos da Lei 22.098/16.
b - mesmo que o beneficiário faça opção e permaneça de licença médica, ele poderá no futuro, se houver pagamento em duplicidade (contracheque e DAE), requerer a restituição dos valores pagos.
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