Benefício de Pensão Por Morte
É o benefício mensal e continuado concedido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), aos dependentes do servidor falecido, nos termos da Lei Complementar nº 64/2002 e da Emenda Constitucional nº 41/03. Os dependentes do ex-segurado ocupante de cargo efetivo farão jus ao benefício de pensão por morte a partir da data de seu falecimento.
Dos dependentes para fins de Pensão:
Para fins de recebimento do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 64/2002 e seus incisos os dependentes dividem-se nas seguintes classes:
I. o cônjuge ou companheiro, o filho não emancipado menor de vinte e um anos ou inválido, o ex-cônjuge com pensão alimentícia e o ex-companheiro com pensão alimentícia;
II. os pais;
III. o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:
I. o enteado, mediante declaração escrita do segurado;
II. o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.
Obs: Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil.
A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do "caput" deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada.
Perda da qualidade de dependente:
A perda da qualidade de dependente do segurado ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) por sentença judicial transitada em julgado;
d) pela constituição de novo vínculo familiar;
II - para o companheiro:
a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimento;
b) por sentença judicial transitada em julgado;
c) pela constituição de novo vínculo familiar;
III - para o filho e o irmão não inválidos:
a) ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade;
b) pela emancipação (*);
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo óbito;
c) pela inscrição de dependente em classe preeminente;
d) perda da condição de dependência econômica.
(*) A emancipação ocorre, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso III da Lei Complementar 64/2002:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos, com a devida averbação na certidão de nascimento;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria;
V - pela colocação de grau em curso de ensino superior.
Mais informações, acesse uma das
Unidades Regionais do IPSEMG, do Interior ou da
Capital, ou envie uma mensagem para o Fale Conosco por meio do menu na página principal do portal do IPSEMG ou ligue gratuitamente para 155 (se residente em Minas Gerais) ou, senão, para (31) 3069-6601 (residentes em outros Estados). Outra opção referentes a benefícios de Pensão por Morte e Seguros poderão ser obtidas pelo
Atendimento online. O canal de relacionamento disponibilizado pelo IPSEMG aos seus beneficiários.